Em 1º de abril de 2021 foi publicada a nova Lei de Licitações e Contratações, provocando alterações substanciais no processamento das licitações, inclusive quanto às atribuições e responsabilidades dos agentes responsáveis pelo processamento do certame, trazendo uma nova figura ao centro do processo: o Agente de Contratação.
O Agente de Contratação, de acordo com a norma, é o agente público ocupante de cargo entre servidores efetivos com a atribuição de realizar as contratações públicas, tendo suas atividades assistidas pela Comissão de Contratação e, na modalidade pregão, a atuação mantida na figura já conhecida do Pregoeiro.
O período de transição entre os regimes de contratação requer a correta capacitação dos agentes responsáveis pela condução do certame – Agentes de Contratação, Pregoeiros e Membros da Comissão de Contratação. Assim, o objetivo da presente capacitação é esclarecer e diferenciar as atribuições e responsabilidades de cada ator, além de capacitar os agentes para o desempenho correto e seguro de suas funções.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
VISÃO GERAL DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (NLCC)
- Breve panorama histórico da legislação de contratação pública e o contexto de surgimento da NLLC;
- Vigência, âmbito de aplicação e período de transição (aplicação concomitante do atual e do novo regime, incluindo os contratos firmados no regime atual);
- Edição de atos normativos para regulamentação da NLLC;
- Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
PLANEJAMENTO COMO ALICERCE DA BOA E EFICAZ CONTRATAÇÃO
- Planejamento: quais são os objetivos específicos da fase preparatória (planejamento)?
- Plano de Contratações Anual (PCA);
- Visão panorâmica das etapas e dos artefatos de planejamento da contratação: documento de formalização da demanda (DFD); estudo técnico preliminar (ETP); gerenciamento de riscos; termo de referência (TR); anteprojeto, projeto básico e projeto executivo;
- Padronização, parcelamento, indicação e vedação marcam e apresentação de amostra.
ATORES DO PROCESSO LICITATÓRIO E MODALIDADES
- Atores do processo:
- Pregoeiro;
- Agente de contratação;
- Comissões.
- Modalidades:
- Pregão;
- Concorrência (apregoada?);
- Leilão;
- Concurso;
- Diálogo competitivo (um elefante branco?).
- Critérios de enquadramento das modalidades;
- Pregão vs. concorrência: quando utilizar um ou outro?
- O que muda no procedimento do pregão e da concorrência?
- Licitação para obras e serviços de engenharia: cabimento e incidência do
- pregão/concorrência.
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
- Menor preço;
- Maior desconto;
- Melhor técnica ou conteúdo artístico;
- Técnica e preço;
- Maior lance;
- Maior retorno econômico.
PROCEDIMENTOS AUXILIARES: AS NOVAS “MODALIDADES” DE LICITAÇÃO?
- O sentido e a função dos procedimentos auxiliares;
- Na prática, os procedimentos auxiliares figuram como modalidade de licitação?
- Rol de procedimentos auxiliares às licitações incorporados pela nova Lei:
- Credenciamento: O que é e qual o seu cabimento? Aspectos procedimentais do credenciamento (inexigibilidade de licitação);
- Pré-qualificação: Qual a função e cabimento? Pré-qualificação dos licitantes e a de bens e pré-qualificação permanente (prazo de validade); Aspectos procedimentais da pré-qualificação;
- PMI – Procedimento de Manifestação de Interesse: Qual é a sua função e cabimento? PMI e institutos correlatos: a contratação integrada e o diálogo competitivo;
- Registro Cadastral: O mantra da contratação eletrônica; Cadastro Único de Licitantes do PNCP; Cadastro de atesto de cumprimento de obrigações e a construção de um sistema de reputação do contratado; aspectos procedimentais do registro cadastral;
- SRP – Sistema de Registro de Preços: Um museu de grandes novidades? A natureza de instrumento auxiliar do SRP e suas aplicações nas licitações e contratações diretas; Órgãos gerenciador e participantes; Gerenciamento da ARP; Adesão a ARP (Carona).
PREFERÊNCIA ÀS MICROEMPRESAS (MES) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPPS) E A INTERFACE ENTRE A NLLC E A LC Nº 123/2006:
- O tratamento diferenciado às MEs e EPPs foi mantido? Há alguma facultatividade ou exceção?
- Quais os limites para estabelecimento do valor de referência (VR) no que tange às MEs e EPPs?
- Como podemos resolver os casos de licitação para aquisição de bens, obras e serviços cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento?
- Como devemos agir diante da participação em licitações das MEs e EPPs consorciadas?
- Como a nova Lei prevê a dinâmica de restrição ao tratamento diferenciado caso, ano-calendário de realização da licitação, a empresa já tenha celebrado contratos cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento? Quais são as implicações práticas dessa dinâmica?
RITO PROCEDIMENTAL
- Fases do rito procedimental;
- Possibilidade de inversão de fases;
- Edital;
- Publicidade do edital: meios de divulgação, PNCP e prazos mínimos;
- Impugnação e pedido de esclarecimento;
- Realização da licitação;
- Apresentação das propostas;
- Etapa de lances e os modos de disputa;
- Fase de julgamento das propostas e os critérios de julgamento;
- Fase de habilitação: jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal; CRC; Sicaf; Consórcio;
- Problemática das diligências e saneamento de vícios na licitação;
- Fase recursal na Lei nº 14.133/2021: o que realmente muda?
- Adjudicação e homologação.
DIÁLOGOS COM O TRIBUNAL DE CONTAS – ENFRENTAMENTO A 25 QUESTÕES POLÊMICAS E CONTROVERTIDAS:
- Quais as cautelas que o pregoeiro/agente de contratação deverá adotar durante a análise das propostas? Existe um limite mínimo de preços para fins de aferição da exequibilidade da proposta?
- Qual procedimento recomendável diante de indícios de inexequibilidade do preço?
- Quais as vantagens e desvantagens do modo de disputa aberto e do aberto/fechado?
- A exclusão de lances durante a etapa competitiva é um mecanismo assertivo de prevenção de danos à justa competição no certame?
- É dever do pregoeiro/agente de contratação a comunicação durante todo o procedimento por meio do chat?
- Apresentação posterior dos documentos de habilitação: um calcanhar de Aquiles?
- O juízo de admissibilidade da intenção e vedação à análise pelo pregoeiro/agente de contratação do mérito recursal;
- É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional de licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar?
- É regular a limitação do número de atestados para fim de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos para demonstrar a capacidade técnico operacional da empresa licitante?
- Pode ser adotada a modalidade concorrência em detrimento do pregão para a contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities)?
- Há amparo legal em exigir, para fim de pontuação da proposta técnica, prova de vínculo trabalhista de profissionais com a empresa licitante?
- É cabível a exigência de carta de solidariedade do fabricante para fim de habilitação em processo licitatório? E como condição para assinatura do contrato?
- Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial?
- O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados?
- Em licitação do tipo técnica e preço, pode a Administração limitar a nota de preço a um valor máximo?
- O juízo do pregoeiro/agente de contratação acerca da aceitabilidade da proposta é feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua exequibilidade antes de eventual desclassificação. É possível também a exclusão de lances durante a etapa competitiva do pregão? Especificamente no modo de disputa aberto e fechado, o pregoeiro deve desclassificar lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta?
- É imprescindível a análise dos preços unitários em licitações do tipo menor preço global? O juízo sobre a inexequibilidade da proposta apresentada pelo licitante pode ter como parâmetro preços unitários ou ele é feito somente sobre o valor global?
- Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter proposta melhor para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou entidade promotora do certame?
- Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é regular a aceitação pelo pregoeiro de itens com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido?
- Há óbice à participação de servidor na fase interna do pregão eletrônico (como integrante da equipe de planejamento) e na condução da licitação (como pregoeiro/agente de contratação ou membro da comissão/equipe de apoio)?
- Em pregões para registro de preços, eventual previsão em edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes deve estar devidamente motivada no processo administrativo?
- A condição de optante pelo Simples Nacional constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão (ou dedicação exclusiva) de mão de obra?
- Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado?
- Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar se estendem a toda a esfera de governo do órgão ou da entidade que aplicou a penalidade, incluindo as empresas estatais?
- É regular a contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa detentora da patente de determinado medicamento caso haja outras empresas por ela autorizadas à comercialização do produto?