Os desafios apresentados no ano de 2020, frente à pandemia da Covid-19, trouxe à tona um amplo e delicado debate sobre o papel e a importância da Administração Pública. Nesta perspectiva, a pauta em torno do processo de contratação pública apresentou mais perguntas que respostas, a principal delas: teria a Lei nº 8.666/93 se tornado obsoleta e ineficiente em face dos novos tempos e dinâmicas da sociedade?
Após anos em discussão e quase três décadas desde a promulgação da Lei nº 8.666/93, o PL nº 4.253/2020 foi, enfim, aprovado pelo Senado no dia 10 de dezembro de 2020. A matéria, sancionada pelo presidente no dia 1º de abril de 2021 e publicada oficialmente como Lei nº 14.133/2021, estabelece um novo marco nas aquisições e contratações de milhares de órgãos e entidades da Administração Pública, bem como, propicia mudanças substanciais no cotidiano dos agentes públicos, especialmente aqueles ligados as áreas de Licitações e Contratos.
A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), dentre as diversas inovações apresentadas, visa, de modo sistêmico, assegurar a eficácia e eficiência nas Contratações Públicas, com foco no planejamento, na condução processual, na mitigação de riscos e na transparência. Neste sentido, conhecer a legislação, entender as normas e assimilar os aspectos práticos faz, deste Seminário, um importante aliado da Administração Pública na correta capacitação, atualização e aperfeiçoamento dos agentes públicos.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
VISÃO SISTÊMICA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA:
Prof. Silvio Lima
- Legislação e normas vigentes;
- Governança das aquisições e planejamento;
- Planejamento enquanto princípio e prática;
- Visão sistêmica e integrada do metaprocesso:
- Fase preliminar à contratação – plano de contratações anual (PCA); Tríade das leis orçamentárias – plano plurianual (PPA); lei de diretrizes orçamentária (LDO); lei orçamentária anual (LOA);
- Fase interna/preparatória (planejamento);
- Fase externa (seleção do fornecedor);
- Fase contratual (gestão e fiscalização).
- Ciclo de vida do objeto;
- Modalidades e tipos de licitação.
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA):
Prof. Silvio Lima
- Plano de contratação (PCA): obrigatoriedade ou faculdade?
- Aplicabilidade do PCA para estados e municípios;
- Atribuições dos setores/atores no processo:
- Setor de compras/contratações;
- Setores requisitantes;
- Autoridade competente (ordenador de despesas).
- O papel dos requisitantes e do setor de compras no cronograma das contratações;
- Quais são as contratações que deverão ser incluídas no PCA?
- Exceções que ficam dispensadas de registro no PCA.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP):
Prof. Silvio Lima
- Nova IN nº 58/2022;
- Elementos obrigatórios e opcionais do estudo técnico preliminar (ETP);
- Exceções à elaboração do ETP;
- Levantamento da necessidade;
- Pesquisa de soluções no mercado;
- Análise comparativa das soluções;
- Resultados pretendidos;
- Análise de viabilidade da contratação.
PESQUISA DE PREÇOS:
Prof. Silvio Lima
- Preço x valor x custo x economia de escala;
- Nova IN nº 65/2021 e os parâmetros de pesquisa de preços;
- Preço estimado x preço máximo;
- Quando utilizar média, mediana ou menor preço?
- Regras específicas:
- Dispensa de licitação (“pregãozinho” na dispensa eletrônica);
- Inexigibilidade de licitação;
- Contratações de soluções de TIC;
- Contratações de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva (DEMO).
ANÁLISE DE RISCOS:
Prof. Silvio Lima
- Gestão de riscos no contexto das contratações públicas;
- Mapa de riscos x matriz de riscos;
- Cláusula contratual definidora dos riscos.
TERMO DE REFERÊNCIA (TR)/PROJETO BÁSICO (PB):
Prof. Silvio Lima
- Nova IN nº 81/2022 e o Novo Termo de Referência Digital;
- Quais diferenças e quando utilizar o termo de referência (TR) e projeto básico (PB)?
- Quais características distinguem o ETP e o TR/PB?
A NOVA IN 73/2022 E OS DESAFIOS PRÁTICOS:
Prof. Silvio Lima
- Aplicabilidade da IN nº 73/2022;
- Pregão x concorrência – cabimento e fluxo do procedimento (similaridades);
- É obrigatória a utilização de pregão ou de concorrência eletrônicos? Em que casos se justifica realizar procedimento presencial? Nesses casos, quais são as condições?
- Critérios de julgamento para compras e serviços comuns (menor preço e maior desconto), e modos de disputa (aberto, aberto e fechado, fechado e aberto);
- Limites ao pregoeiro/agente de contratação para correções de falhas ou falta dos documentos de habilitação e erros na proposta comercial e na planilha de custos;
- O orçamento estimativo pode ou deve ser sigiloso? Em que casos o orçamento não pode ser sigiloso? Sendo sigiloso, quais informações devem ser divulgadas para a adequada elaboração das propostas? Em que momento do procedimento o orçamento sigiloso será divulgado?
20 QUESTÕES PRÁTICAS – NOVO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP):
Prof. Silvio Lima
- Quais normas devem ser aplicadas na licitação de SRP, à luz da nova Lei? É possível a recepção do Decreto nº 7.892/2013 enquanto não for editado novo regulamento?
- Quais os principais cuidados e as especificidades das fases preparatória e de planejamento para contratar por SRP?
- Quais as responsabilidades do órgão/entidade gerenciador, do órgão/entidade participante e do órgão/entidade não participante?
- É possível formalizar SRP por dispensa e por inexigibilidade? Depende de regulamentação?
- Qual a modalidade e qual o critério de julgamento para a contratação por SRP?
- Quais as condições para cogitar a adoção do menor preço por grupo de itens? Quais os cuidados previstos para a contratação posterior de um item específico?
- É possível prever quantidades mínimas e máximas por item? Há a possibilidade de oferta de quantidade inferior ao máximo constante do edital? É possível o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço para um mesmo item?
- Em quais casos é possível prever preços diferentes para um mesmo item?
- É possível realizar SRP sem a indicação do total a ser adquirido? Em que hipóteses? Quais as cautelas e as consequências práticas?
- Como a Administração não está obrigada a realizar a contratação dos quantitativos previstos em ata, é uma boa prática superdimensionar as quantidades previstas?
- É uma boa prática o estabelecimento de quantitativos mínimos a serem contratados?
- Qual a tratativa da nova Lei sobre a intenção de registro de preços? Faculdade ou obrigação?
- Quais as condições, as vedações e os limites previstos para a adesão à ata por não participantes? Quais casos não estão sujeitos aos limites de adesão?
- Qual órgão/entidade pode aderir a atas de quais órgãos/entidades e de quais esferas? Órgão/entidade municipal pode pegar carona em ata de municípios? Qual a interpretação adequada a ser dada ao art. 86, § 3º, da nova Lei?
- Qual o prazo máximo da ata e dos contratos decorrentes?
- No caso de prorrogação da ata, será ampliado apenas o prazo ou deve ser “devolvido” o quantitativo? A conclusão se altera em contratos por prazo ou por escopo? Ou seja, no novo período é possível contratar os mesmos quantitativos iniciais?
- É possível alterar ata e contratos decorrentes? Se sim, quais os limites e cuidados?
- A ata de registro de preços pode ser reajustada, repactuada ou revisada?
- Quais as consequências se, na vigência da ata, o particular indicar que não tem condições de manter o valor registrado?
- Quais os efeitos das penalidades aplicadas por órgão gerenciador participante ou aderente a contratados em relação à ata e a outros contratos vigentes?
12 QUESTÕES PRÁTICAS – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E OS DESAFIOS AOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS:
Prof. Jerry Cirqueira
- Haverá contratos em execução nos regimes antigo e novo? Isso continuará ocorrendo mesmo depois de abril de 2023, com a revogação das leis antigas? Até que momento isso deve perdurar? Quais cautelas os fiscais e os gestores devem tomar nesse cenário?
- Quais agentes atuam na execução e no acompanhamento dos contratos? Qual a atribuição da autoridade? O que envolve os recebimentos provisório e definitivo?
- Quais as atribuições dos fiscais técnico, administrativo e setorial e do gestor de contrato? Qual a disciplina prevista no Decreto nº 11.246/2022?
- Podem ser contratados terceiros para atuar na fiscalização dos contratos? Quais serão as atribuições, os limites e as responsabilidades? Como disciplina o Decreto nº 11.246/2022?
- Quais requisitos previstos na nova Lei devem ser preenchidos para a designação dos fiscais e do gestor dos contratos? O que prevê o Decreto nº 11.246/2022 sobre esse tema? Quais alterações merecem destaque?
- De acordo com a Lei nº 14.133/2021, podem ser adotados meios alternativos de resolução de controvérsias. Quais são esses instrumentos e com relação a quais controvérsias/direitos podem ser aplicáveis?
- Em quais casos o instrumento de contrato é obrigatório e quando pode ser substituído? Qual a mudança importante sobre esse assunto na nova Lei?
- Quais os locais e os prazos de divulgação dos contratos? Quais os prazos a serem observados nos regimes antigo e novo? Todo o contrato e os aditivos devem ser publicados no PNCP? Essa obrigação vincula toda a Administração Pública desde logo?
- Quais as cláusulas necessárias nos contratos? A tratativa sobre esse tema foi muito alterada no novo regime?
- Quais as especificidades na formalização e na publicidade dos contratos decorrentes de atas de SRP? Será possível formalizar contrato após abril de 2023 com base em ata de SRP instituída com fundamento no regime antigo? Esse contrato seguirá qual regime?
- Quando são cabíveis as alterações unilateral e por acordo? Qual a diferença entre as alterações qualitativas e quantitativas?
- Quais os limites para as alterações qualitativas e quantitativas? Quais as novidades sobre os limites para as alterações dos contratos e quais os impactos práticos? As alterações bilaterais não estão mais sujeitas a qualquer limite?
ATORES DO PROCESSO E SUAS RESPONSABILIDADES (NOVA LEI vs LINDB):
Prof. Jerry Cirqueira
- Repercussões da LINDB em sede de licitações e contratos: O agente público será responsabilizado em caso de dolo ou erro grosseiro? O que é e como caracterizar o erro grosseiro? O que é dolo? O que é consciência da antijuridicidade?
- Pela mesma falha, poderá ser responsabilizado mais de um agente, por exemplo, o fiscal, o assessor jurídico e também a autoridade competente? Como entende o TCU?
- Atribuindo as responsabilidades a cada ator do processo de contratação:
- Unidade demandante/requisitante
- Qual a responsabilidade objetiva daquele(s) que demanda(m) a contratação? Qual a correlação entre a unidade demandante/requisitante com a equipe que integrará o planejamento? É possível prevê no DFD a indicação dos futuros gestores/fiscais daquela contratação?
- Equipe de planejamento
- Quem deve integrar a equipe de planejamento e quais as cautelas necessárias na seleção da equipe? Quem planeja, pode conduzir à seleção do fornecedor? De quem é a responsabilidade, por exemplo, por eventuais falhas na pesquisa de preços? E quando o ETP/TR mal elaborado ensejarem num edital e posterior contratação ineficaz?
- Pregoeiro, agente de contratação e comissão
- Afinal, quem é quem e quais as atribuições específicas? Somente servidores efetivos podem ser designados agente de contratação? O agente de contratação pode também ser designado, simultaneamente, como pregoeiro ou membro de comissão de contratação? O agente de contratação pode ser substituído por uma comissão de contratação?
- Gestor e fiscal de contrato
- Quem é o gestor e quem é o fiscal do contrato? É possível a recusa do servidor em assumir o encargo da atribuição de fiscal de determinado contrato? Nos contratos que envolvam terceirização, se houver crédito em favor da contratada e inadimplência nas verbas trabalhistas, como deve agir o gestor/fiscal? Quais as consequências e como sanear a realização de serviços sem cobertura contratual? Quais cautelas devem ser observadas na extinção do contrato?
- Assessor jurídico
- O gestor que decide com base em parecer jurídico afasta sua responsabilidade? Se responsabilizado o gestor, deverá ser também responsabilizado o assessor jurídico? O assessor pode ser responsabilizado pelo conteúdo de seu parecer na condição de agente público?
- Gestor / ordenador de despesas
PALESTRA MAGNA – PROCESSO SANCIONADOR NO ÂMBITO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS (INOVAÇÕES, DOSIMETRIA, PRAZOS, JUSTIÇA MULTIPORTAS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA):
Com Prof. Jerry Cirqueira
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA NA CONTRATAÇÕES:
Prof. Jerry Cirqueira
- Aspectos formais e requisitos para a manifestação e a responsabilidade do parecerista;
- Limites jurídicos:
- Planejamento;
- Licitação e contratação direta;
- Execução contratual; e,
- Sanções administrativas.
- Manifestação da assessoria nas repactuações, reajustes ou revisões de preços.
1º DE ABRIL DE 2023 – FIM DA FASE “TESTE” DA NOVA LEI 14.133/2021 E A
URGÊNCIA DE SUA PLENA APLICAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES:
Prof. Jerry Cirqueira
- Reflexão do panorama atual e da necessária normatização complementar e suplementar da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) – Lei nº 14.133/2021:
- Qual tipo de instrumento normativo pode/deve ser utilizado para regulamentar? Podemos usar os regulamentos expedidos no âmbito do ordenamento antigo para usar com a NLLC?
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